O Valor das Marcas Registradas
mar 22 2015 · 0 comments · Marcas ·0
®egistrar a marca da empresa é um procedimento tão essencial quanto envidar seus melhores esforços para conferir ao seu negócio a imagem capaz de atrair os consumidores.
A marca, que pode ser de produto ou de serviço, coletiva ou de certificação, se apresenta como o mais importante dos ativos de uma empresa, já que se constitui veículo usado pelo empreendedor para alcançar seu público consumidor. Protegê-la, por meio do registro no órgão adequado, representa o zelo com que o administrador conduz seu negócio.
Com a ajuda de advogados especialistas na área de propriedade intelectual, inicialmente é preciso realizar amplo estudo de viabilidade da marca, para verificar as possibilidades de registro. Uma vez considerado viável, procede-se ao recolhimento das taxas e protocolo da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, requerendo a proteção para a respectiva atividade, nos termos da Classificação Internacional adotada pela autarquia federal.
Análise de casos
Inúmeros são os casos de uso indevido e conflitos entre marcas, onde empresários são obrigados judicialmente a retirar do mercado sua marca que colide com outra semelhante ou idêntica, previamente registrada, bem como a ressarcir à parte contrária pelo seu uso indevido.
Vamos analisar dois casos concretos para melhor ilustrar tais situações. Valemo-nos primeiramente da apelação cível nº 0003778-83.2008.8.19.0004, apreciada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Nesta ação, as empresas litigantes atuam no comércio de medicamentos, sendo que a Autora, é detentora da marca BOA SAÚDE, cujo registro foi obtido sob a forma nominativa (somente o nome, sem a logomarca), junto ao INPI.
No caso em julgamento, a empresa Ré utilizou a marca BOA SAÚDE, sem a devida autorização, e por isso foi condenada ao pagamento de danos morais. Vejamos a ementa:
SOCIEDADE EMPRESARIAL. MARCA. USO INDEVIDO. Verifica-se dos autos que o réu utilizou-se indevidamente da marca do autor, cuja comprovação advém do registro competente no INPI, não havendo nos autos qualquer contrato ou autorização para tanto. Os danos morais são devidos, nos termos de súmula 227 do STJ, que prevê a possibilidade de danos morais para pessoas jurídicas. Tem-se que o réu utilizou-se indevidamente da identidade de outra sociedade empresarial, que firmou sua reputação, crédito e fama junto aos seus consumidores, conquistando sua confiança e preferência, não sendo razoável que o réu abale esta crença sem qualquer responsabilidade por seu ato ilícito. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Neste outro acórdão no processo de nº 99.02.06246-6, do Tribunal Federal da 2ª Região, verifica-se que as marcas AZITROMIN e AZITROCIN foram consideradas semelhantes e passíveis de confundir os consumidores, já que ambas são exploradas na mesma área de atuação. Prevalece, portanto, a marca que foi registrada anteriormente. Vejamos a ementa na íntegra:
DIREITO COMERCIAL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS COLIDENTES: PREVALÂNCIA DA ANTERIOMENTE DEPOSITADA. 1. As marcas “AZITROMIN” e “AZITROCIN” à evidência podem ser confundidas pelo consumidor, já que se tratam de marcas sem conteúdo evocativo e que convivem na mesma classe. 2. Aferição da colidência feita com maior rigor, em razão das marcas veicularem a comercialização de medicamentos. 3. Impossibilidade de análise da alegação de caducidade, por não haver elementos fáticos carreados aos autos que a possibilitem. 4. Apelo desprovido. 5. Agravo retido prejudicado, face à ausência de sucumbência.
Em compasso com a Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), os tribunais confirmam a obrigação de cessar o uso de uma marca inclusive pela mera possibilidade de causar confusão ao consumidor.
Os julgados trazidos para exemplificar o tema deste artigo ratificam o sistema adotado no Brasil, onde a propriedade da marca e seu uso exclusivo em todo o território nacional só é garantido após o registro validamente expedido pelo INPI.
Vejam que tais procedimentos são de suma importância para garantir segurança jurídica ao empresário na gestão da marca e condução do seu negócio, evitando assim, retirada abrupta da marca do mercado, bem como para evitar que terceiros façam uso da mesma indevidamente.
Flavia Dalla Bernardina